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REsp 202402973625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162956
- Registro
- 202402973625
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO
ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE.
TEMA Nº 1.085 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso
repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a
restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
2. A limitação dos descontos sob o pretexto de combater o
superendividamento também foi expressamente rechaçada no citado
precedente, pois além de subverter o sistema legal das obrigações,
impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa daquela
originalmente contratada, a prática revela que tal medida não se
mostra eficaz, tanto no aspecto geral da economia, quanto individual
do devedor, que eternizaria o pagamento do débito com o aumento
exponencial do saldo devedor.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.