← Jurioteca
REsp 202403005363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163476
- Registro
- 202403005363
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM
IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO.
INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE
VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC).
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de
serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao
pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de
fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC;
(iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração
probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação
insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a
justificativa de mera revaloração de provas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o
mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o
ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos;
o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e
apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do
ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e
371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando
identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da
condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas
pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência
de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a
ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para
afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou
embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de
matéria já decidida.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.