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REsp 202403005363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163476
Registro
202403005363
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.