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REsp 202403032790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163887
- Registro
- 202403032790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO
APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. 2. MORA EX RÉ.
CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de revisão contratual fundamentado em abusividade de
encargos deve ser acompanhado do valor tido como devido e da
apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou
de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à
inicial.
2. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora
ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário
o envio de notificação válida ou o protesto do título.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.