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REsp 202403107872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164822
- Registro
- 202403107872
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS
RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Da acurada análise da decisão que julgou os aclaratórios,
verifica-se que o Tribunal estadual não tratou sobre o tema, apenas
ratificando os fundamentos do acórdão anterior que reconheceu que a
alegação de quitação da obrigação diretamente ao credor originário
demandaria dilação probatória.
2. É de vital importância a manifestação sobre eventual nulidade do
endosso da CPR 4224/2017 e consequente ilegitimidade ativa da parte
exequente para cobrança da obrigação, que não se confunde com a
alegação de pagamento do débito perante o credor originário.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.