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REsp 202403159988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2165725
Registro
202403159988
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MORA CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, examina e fundamenta, de forma suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os vícios apontados são sanados na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste (iii) sobre o valor atualizado da causa. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com esse entendimento, ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico por considerá-lo mensurável, afasta-se a alegada violação. 3. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, provocado por meio de embargos de declaração, atua para sanar contradição interna do julgado, exercendo sua função integrativa, ainda que isso implique a alteração de parte do dispositivo para conferir-lhe clareza e coerência. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, afastou a caracterização da mora do devedor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.