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REsp 202403167395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165823
- Registro
- 202403167395
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ACORDO JUDICIAL DE PERMUTA DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INTERDIÇÃO E
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
anulatória de acordo judicial de permuta de imóvel, manteve a
declaração de nulidade por ausência de outorga uxória e por
inexistência de autorização judicial em contexto de interdição,
rejeitou preliminares e não conheceu pedidos de manutenção na posse
e indenização por benfeitorias por configurarem inovação recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) é
desnecessária outorga uxória em promessa de permuta e se a nulidade
depende de comprovação de prejuízo; (iii) ocorreu cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); e
(iv) são devidas manutenção na posse e indenização por benfeitorias
(arts. 182 e 1.219 do CC) como corolário do retorno ao status quo
ante.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões capazes de infirmar
a conclusão, ainda que por técnica de fundamentação per relationem,
bastando fundamentos adequados e coerentes. Exige-se outorga uxória
para alienação/permuta de imóvel (art. 1.647 do CC), sendo nulo o
negócio jurídico celebrado sem o requisito de validade e sem
autorização judicial em hipótese de incapaz (arts. 166 e 169 do CC),
independentemente da demonstração de prejuízo. Inexiste cerceamento
de defesa quando a controvérsia é de direito e os elementos
documentais são suficientes, sendo legítimo indeferir provas inúteis
(art. 355, I, do CPC). Pleitos de manutenção na posse e indenização
por benfeitorias, não deduzidos oportunamente, configuram inovação
recursal e carecem de prequestionamento, atraindo os óbices das
Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF, além da vedação ao reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.