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REsp 202403186099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166103
- Registro
- 202403186099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. PES/CP NAS PRESTAÇÕES. TR
COMO INDEXADOR PACTUADO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM LIMITAÇÃO LEGAL EM 10% AO ANO.
CES NA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE BASE
LEGAL À ÉPOCA. NORMAS INFRAALEGAIS DO BNH E BACEN INSUFICIENTES.
PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão que,
em ação revisional de mútuo habitacional, determinou a observância
ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional nas
prestações, admitiu a TR como indexador pactuado, reconheceu a
legitimidade da atualização e incidência de juros antes do
abatimento da prestação, afastou a limitação dos juros a 10% ao ano,
excluiu o Coeficiente de Equiparação Salarial na primeira parcela
por ausência de previsão contratual e legal, assegurou a liberdade
de escolha da seguradora e fixou a repetição simples.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 82,
145, III, 148 e 151 do Código Civil de 1916 ao excluir o CES sem
considerar a alegada ratificação e execução voluntária pelos
mutuários; (ii) a aplicação do CES na primeira parcela encontra
respaldo nas normas do extinto BNH e do Banco Central do Brasil,
prescindindo de cláusula contratual expressa; (iii) a exclusão do
CES implicou indevida alteração do equilíbrio contratual e do regime
jurídico do SFH; (iv) houve prequestionamento suficiente dos
dispositivos federais indicados.
3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial depende de
expressa pactuação contratual, não bastando a mera referência a
resoluções ou circulares administrativas, e a alegada ratificação
pelo pagamento isolado da primeira prestação não convalida cláusula
inexistente em contrato de adesão.
4. A conclusão decorre de que a validade de encargos acessórios em
financiamentos do SFH exige consentimento claro e inequívoco das
partes; normas infralegais não criam obrigações sem pactuação; a
discussão sobre eventual benefício econômico do CES é irrelevante
diante da ausência de cláusula; e não houve enfrentamento
específico, no acórdão recorrido, dos arts. 145, III, 148 e 150 do
Código Civil de 1916, nem dos atos regulamentares invocados,
evidenciando prequestionamento insuficiente.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.