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REsp 202403189347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166177
- Registro
- 202403189347
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.692/1993. REGIME NORMATIVO
PRÉVIO (DECRETO-LEI 2.291/1986, RESOLUÇÃO CMN 1.446/1988, CIRCULAR
BACEN 1.278/1988). VALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DA TR. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO SEM
DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA SURPRESA OU FALHA INFORMACIONAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação revisional de
contrato de mútuo habitacional, visando afastar a incidência do
Coeficiente de Equiparação Salarial, substituir a Taxa Referencial
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e aplicar o Código de
Defesa do Consumidor para repetição de indébito em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Coeficiente de Equiparação
Salarial incide em contratos anteriores à Lei 8.692/1993; (ii) a
Taxa Referencial pode ser utilizada como parâmetro de atualização do
saldo devedor em contratos vinculados à remuneração da caderneta de
poupança firmados antes da Lei 8.177/1991; (iii) incide o Código de
Defesa do Consumidor para autorizar interpretação contratual
favorável ao mutuário e repetição de indébito em dobro.
3. O Coeficiente de Equiparação Salarial integra o regime jurídico
do SFH antes da Lei 8.692/1993 e é disciplinado por atos normativos
válidos, com previsão expressa no regramento técnico aplicável; a
atualização do saldo devedor pela variação dos índices da caderneta
de poupança autoriza a utilização da Taxa Referencial como
componente da remuneração dessa aplicação, não configurando
substituição indevida de índice contratual; a natureza adesiva e o
dirigismo contratual do SFH, por si sós, não tornam abusivas
cláusulas sem prova de surpresa ou deficiência informacional, não se
aplicando a repetição em dobro.
5. A conclusão decorre dos seguintes fundamentos: a validade do CES
se apoia no regime normativo do SFH vigente à época da contratação;
a Tabela Price e o critério de correção do saldo antes da
amortização não implicam anatocismo; a vinculação contratual à
remuneração da poupança permite a utilização da TR como componente
dessa remuneração; a ausência de relação de consumo apta a atrair a
repetição em dobro afasta a aplicação pretendida do art. 42,
parágrafo único, do CDC; não há demonstração de cláusula surpresa ou
falha informacional a justificar o afastamento de cláusulas com
base nos arts. 46 e 47 do CDC.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.