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REsp 202403196577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166286
- Registro
- 202403196577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS
PARTICULARES. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO DE DIVISÃO. NATUREZA
SENTENCIAL E REGRA DE CABIMENTO POR APELAÇÃO (ART. 1.012, § 1º, I,
DO CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO/SISTEMA
ELETRÔNICO. VÍCIO FORMAL NÃO GRAVE E FINALIDADE ATINGIDA (ARTS. 277
E 1.029, § 3º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
APRECIADA E AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). RELEVÂNCIA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão
homologatória de laudo pericial em ação de divisão de terras, sob o
fundamento de erro grosseiro, diante da regra legal de cabimento por
apelação; na sequência, houve rejeição de embargos de declaração,
posterior reconhecimento, por esta Corte, de omissão e retorno para
novo julgamento, quando os embargos foram acolhidos sem efeitos
modificativos, mantendo-se a conclusão pela inaplicabilidade da
fungibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão na análise da indução a erro, superada no
novo julgamento dos embargos; (ii) é aplicável a fungibilidade
recursal, à luz dos arts. 277 e 1.029, § 3º, do CPC, diante da
classificação equivocada do ato como decisão interlocutória no
sistema eletrônico; (iii) há dissídio e relevância aptos a sustentar
a incidência da fungibilidade, com o recebimento do agravo de
instrumento como apelação e devolução para apreciação do mérito.
3. A fungibilidade recursal incide quando a interposição do recurso
inadequado decorre de indução a erro pelo próprio Judiciário,
notadamente pela rotulagem equivocada do ato como decisão
interlocutória no sistema eletrônico, afastando a pecha de erro
grosseiro e autorizando o recebimento do agravo de instrumento como
apelação, desde que tempestivo e apto a alcançar sua finalidade.
4. Justifica-se tal conclusão porque, embora a decisão homologatória
tenha natureza de sentença e, em regra, comporte apelação (CPC,
art. 1.012, § 1º, I), o caso revelou ambiente de dúvida objetiva
gerado por ato institucional, somado à ausência de explicitação do
meio recursal adequado, o que demanda a aplicação dos princípios da
instrumentalidade das formas e da boa-fé para evitar sacrifício
desnecessário do direito de defesa; por outro lado, a negativa de
prestação jurisdicional foi apreciada e afastada após o novo
julgamento dos embargos, que supriu omissão e enfrentou a tese da
indução a erro, mantendo o entendimento pela não aplicação da
fungibilidade sob enfoque estritamente formal, superado nesta
decisão.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.