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REsp 202403257762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167142
- Registro
- 202403257762
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES. ART. 67-A DA LEI Nº 4.591/1964 E
COMPATIBILIZAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos é
válida em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da
Lei n. 13.786/2018, desde que expressamente pactuada.
2. A aplicação do art. 413 do Código Civil para limitar a retenção a
10% não é cabível em contratos submetidos ao regime de patrimônio
de afetação e celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
3. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.