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REsp 202301474812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167181
- Registro
- 202301474812
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO
PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de
interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor
posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de
impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos
legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido,
atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o
conhecimento do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART.
34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito
proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da
autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884,
parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento
sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art.
34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada
privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo
único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos
tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria
sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos
termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.
4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância
ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em
certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.