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REsp 202403660376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172923
- Registro
- 202403660376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM REMUNERAÇÃO
SUBSTANCIALMENTE VINCULADA AO ÊXITO. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO
DESFECHO. ARBITRAMENTO POSSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022, II, do CPC quando o
acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões
relevantes à solução da causa e os embargos de declaração revelam
inconformismo com o mérito, sem apontar omissões aptas a alterar o
resultado.
2. Em contratos com remuneração essencialmente condicionada ao
êxito, a rescisão unilateral imotivada antes do desfecho autoriza o
arbitramento proporcional dos honorários pelo trabalho efetivamente
realizado, incidindo, como regra supletiva, o art. 22, § 2°, do
EOAB, observados os parâmetros do art. 85 do CPC.
3. Rejeitada a alegação de previsão para pagamento em fases diante
do reconhecimento de potencial enriquecimento ilícito, reinterpretar
o contrato e revolver a matéria fática encontra óbice nas Súmulas 5
e 7 desta Corte.
4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando o paradigma
trata de hipótese diversa e calcada em peculiaridade do caso
concreto, sem prejuízo da rejeição por conta do reconhecimento de
aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.