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REsp 202403663572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173031
- Registro
- 202403663572
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DOS TEMAS 492/STF E 882/STJ. DISTINÇÃO DA TESE
VINCULANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DE ANUÊNCIA
TÁCITA OU ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE. PREMISSA
FÁTICA CONSTRUÍDA COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO EM
ASSEMBLEIA GERAL E ASSINATURA EM LISTA DE PRESENÇA. REVISÃO DA
PREMISSA FÁTICA DE VÍNCULO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO
PELAS ALÍNEAS A E C. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança de
taxas de manutenção de proprietário de lote, sendo que o Tribunal de
origem, em juízo de retratação, manteve a condenação sob o
fundamento de que o conjunto probatório dos autos demonstrou a
associação voluntária ou a anuência tácita do proprietário,
afastando, no caso concreto, a incidência das teses firmadas nos
Temas 492/STF e 882/STJ.
2. A pretensão recursal de desconstituir o juízo de fato
estabelecido pela Corte estadual, que concluiu pela existência de
manifestação de vontade, exige reinterpretar o significado e o
alcance probatório de documentos e condutas, demandando o inevitável
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A análise da suficiência ou insuficiência das provas para
sustentar a convicção do Tribunal de origem sobre a existência da
anuência, elemento essencial para obrigar o proprietário ao
pagamento das taxas, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O impedimento sumular alcança tanto o conhecimento do recurso
pela alegada violação legal (alínea a), quanto pelo dissídio
jurisprudencial (alínea c), porquanto a aplicação da tese jurídica e
a verificação do descompasso dependem, em caráter preliminar, da
modificação da premissa fática de anuência estabelecida na origem.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.