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REsp 202403629535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173535
- Registro
- 202403629535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CUMULADA DE IGP-M E JUROS DE 1%
AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. NATUREZA MISTA. INCIDÊNCIA
EXCLUSIVA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 905.
RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos a definição dos índices aplicáveis à
atualização de condenação em ação de restituição de valores,
especificamente se deve incidir exclusivamente a Taxa Selic ou se é
possível a manutenção de correção monetária pelo IGP-M cumulada com
juros moratórios de 1% ao mês.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, para dívidas civis, os juros moratórios
previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à Taxa Selic, que
possui natureza composta por já englobar correção monetária e
juros.
3. Configura bis in idem a aplicação cumulativa de índice de
correção monetária com juros de mora quando já incidente a Taxa
Selic, que contempla ambos os encargos em sua composição.
4. O acórdão recorrido, ao manter a incidência do IGP-M cumulado com
juros de 1% ao mês, divergiu da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, violando o art. 406 do Código Civil e os arts. 489,
§ 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil.
5. Reforma do acórdão para determinar que os valores da condenação
sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua
cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros
moratórios.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.