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REsp 202403993208 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177790
Registro
202403993208
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito. 4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.