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REsp 202404052311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178590
- Registro
- 202404052311
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE COM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO FIXADA EM 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DO CONTRATO. TERMO INICIAL NA IMISSÃO NA POSSE. CUMULAÇÃO
COM CLÁUSULA PENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. EXCEÇÃO LEGAL POR DESCONFORMIDADE TÉCNICA E AUSÊNCIA
DE UTILIDADE. ARTS. 34, CAPUT, § 1º, DA LEI Nº 6.766/1979; ARTS. 884
E 1.219 DO CC/2002; ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em que se questiona: (a) a fixação
de taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do
contrato, desde a imissão na posse até a desocupação; (b) o
afastamento da indenização por benfeitorias, em obra inacabada e
irregular; (c) alegado enriquecimento sem causa na cumulação de
retenção de 20% com taxa de fruição e não indenização das
benfeitorias; e (d) dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da CF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a taxa de fruição,
qual a sua base de cálculo e o termo inicial; (ii) há direito à
indenização por benfeitorias, à luz dos arts. 34, caput, § 1º, da
Lei nº 6.766/1979, 884 e 1.219 do CC/2002; (iii) a cumulação de
retenção, fruição e não indenização configura enriquecimento sem
causa; e (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial
específico, com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
3. A taxa de fruição incide como contrapartida pela ocupação do
imóvel e tem natureza de alugueres, podendo ser cumulada com
cláusula penal, adotando-se como termo inicial a imissão na posse e
como base de cálculo o valor atualizado do contrato, quando
constatada construção existente no lote e fruição econômica do bem.
4. Justifica-se tal conclusão porque (a) a indenização a título de
aluguel durante o período de ocupação é decorrência natural da
rescisão contratual, evitando enriquecimento sem causa (a fixação de
indenização, a título de aluguel durante o tempo de ocupação do
imóvel, é decorrência natural da rescisão do contrato - AR no REsp
1.179.783/MS); (b) a fruição tem natureza jurídica de alugueres e
remunera a posse alheia (A indenização pelo tempo de fruição do
imóvel (...) tem natureza jurídica de aluguéis (...) deve basear-se
no valor de aluguel do imóvel - REsp 2.024.829/SC; por todo o
período de ocupação do bem, desde a imissão na posse - AgInt no REsp
1.996.109/SP); (c) é inaplicável precedente que afasta a fruição
quando se trata de "lote sem edificação", em virtude da distinção
fática, havendo, no caso, construção erigida ainda que inacabada
(REsp 1.936.470/SP); (d) as benfeitorias não são indenizáveis, por
enquadramento na exceção legal do art. 34, § 1º, da Lei nº
6.766/1979, dada a desconformidade técnica, a ausência de projetos e
acompanhamento profissional, e a falta de utilidade econômica, o
que afasta também o art. 1.219 do CC/2002 e a vedação do art. 884 do
CC/2002 no ponto; (e) a alegação de locupletamento por simulações
contábeis demanda revaloração de prova econômica, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial); (f) o dissídio jurisprudencial
não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, exigidos
pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, atraindo ainda o óbice da Súmula
nº 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.