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REsp 202404175480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180144
- Registro
- 202404175480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL APÓS A LEI Nº 13.786/2018. REDUÇÃO
POR ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC E DO ART. 413 DO CC. DIREITO ADQUIRIDO
AO ABUSO. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE DO TETO DO ART. 67-A, § 5º, DA
LEI Nº 4.591/1964. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PARCIAL. SÚMULA 543/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE
CONSUMO. ÓBICES DE CONHECIMENTO: SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a retenção
em 25% em contrato submetido à Lei nº 13.786/2018, determinou a
restituição imediata e parcial das parcelas pagas e reconheceu a
legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresa
integrante da cadeia de consumo, sob o fundamento da inexistência de
comprovação formal do patrimônio de afetação e da abusividade da
cláusula penal de 50%.
2. A cláusula penal sujeita-se à redução quando abusiva, preservando
o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sendo
inviável reconhecer direito adquirido ao abuso; o parâmetro de
retenção em 25% mostra-se adequado e proporcional em contratos
regidos pela Lei nº 13.786/2018, especialmente diante do
inadimplemento do comprador.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.