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REsp 202404178602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180641
- Registro
- 202404178602
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO
DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A
IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE
PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA
BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de
instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o
reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual
sua falecida esposa exercia o referido direito.
2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza
personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se
extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a
existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do
recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o
direito invocado pelo recorrente.
3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram
rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram
enfrentados no acórdão recorrido.
4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito
suspensivo em petição apartada.
5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de
copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na
legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a
interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao
recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de
residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e
das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há
divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito
real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas
uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da
proteção conferida pelo ordenamento.
6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com
fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do
recorrente.
7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código
Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível,
extinguindo-se com o falecimento do beneficiário.
8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida
esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o
reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.