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REsp 202404265959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181733
- Registro
- 202404265959
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na
entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e
imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com
juros a partir da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão
de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)
há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de
retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de
inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante
com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em
hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à
prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.