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REsp 202404265959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181733
Registro
202404265959
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador. 3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem. 4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.