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REsp 202404650956 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187505
Registro
202404650956
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº 9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma. 2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal. 3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo, ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.