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REsp 202404650956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187505
- Registro
- 202404650956
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA
ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº
9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de
alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº
13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966,
razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº
9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma.
2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para
a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de
declaração, configurando inovação recursal.
3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo,
ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise
do dissídio jurisprudencial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.