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REsp 202401140609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187883
- Registro
- 202401140609
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ANÚNCIOS REMOVIDOS DE PLATAFORMA DE
E-COMMERCE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE MARCA E DESENHO INDUSTRIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ABUSO DE DIREITO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que,
reformando a sentença de improcedência, reconheceu o abuso de
direito nas denúncias que levaram à suspensão de anúncios de
terceiro em plataforma de comércio eletrônico, condenando-a
solidariamente com o provedor ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e decisão surpresa, em violação dos arts. 10, 1.022 e
1.025 do CPC; (ii) o acórdão contrariou os arts. 373 e 374 do CPC,
ao inverter o ônus da prova e desconsiderar a presunção de
veracidade dos registros do INPI; (iii) o julgado ofendeu os arts.
124, XIX, 130, III, e 189, I, da Lei de Propriedade Industrial
(LPI), ao afastar a proteção da marca; e (iv) a análise do caso
demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
etadual, embora com fundamentação diversa da pretendida pela parte,
manifesta-se sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos.
4. Afasta-se a tese de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa
(art. 10 do CPC) quando a parte, devidamente intimada, manifesta
desinteresse na produção de novas provas, e o julgamento se baseia
no acervo probatório já constante dos autos, sobre o qual foi
garantido o contraditório. A constatação de insuficiência probatória
para amparar a licitude das denúncias constitui aplicação da regra
de julgamento do art. 373 do CPC, e não inversão surpresa do ônus
instrutório. A tese recursal exige rever a distribuição e o
cumprimento do ônus probatório à luz de fatos já examinados,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A análise das alegações recursais - no sentido de que a marca não
seria fraca, de que haveria afinidade mercadológica entre os
produtos e de que as denúncias seriam lícitas - exige,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada
em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.