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REsp 202404742408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188624
- Registro
- 202404742408
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
PATENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA
CORTE REGIONAL. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA
SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SUBSTITUIÇÃO DE EXPERT JÁ
NOMEADO E A PRETENSÃO DE NOVA PERÍCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL LEGAL E DE URGÊNCIA EM EVENTUAL
JULGAMENTO POSTERIOR EM APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TRF da 2ª Região não
encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de
modo coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada,
viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que
evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em
apelação.
3. A decisão interlocutória que versa sobre a substituição de perito
não enseja agravo de instrumento.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.