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REsp 202500121281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192340
- Registro
- 202500121281
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). COBERTURA
DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA
1.368/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
1. Ação de responsabilidade securitária envolvendo seguro
habitacional, em que se discute a cobertura por vícios construtivos
e os consectários legais da condenação.
2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada.
Tribunal de origem que enfrentou as matérias essenciais ao deslinde
da controvérsia, fixando a correção monetária pelo INPC/IBGE, a
contar da data do laudo pericial, e juros de mora de 1% ao mês desde
a citação (art. 405 do Código Civil).
3. Tema 1.368/STJ. Tese firmada: A partir da vigência da Lei nº
14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado de
juros moratórios e correção monetária apenas nas hipóteses de
responsabilidade extracontratual, permanecendo, nas relações
contratuais, o regime jurídico anterior.
4. Inaplicabilidade da taxa SELIC ao contrato de seguro
habitacional, de natureza contratual. Correta manutenção do índice
contratual de correção monetária e da taxa de juros legal.
5. Multa decendial. Previsão contratual válida. Aplicação sobre a
indenização corrigida, sem cumulação de juros, nos termos dos arts.
412 e 413 do Código Civil.
6. Cobertura securitária de vícios construtivos. Desnecessidade de
risco iminente de desmoronamento. Função social do contrato.
Precedentes.
7. Inexistência de julgamento extra petita. Interpretação
lógico-sistemática da causa de pedir.
8. Inexistência de ilegitimidade passiva. Responsabilidade da
seguradora que emitiu a apólice vigente.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.