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REsp 202500224815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193519
- Registro
- 202500224815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO
SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA
JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS
PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E
Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a
decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de
incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de
existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e,
adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de
má-fé.
2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma
concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente,
manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a
pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de
declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não
configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.
3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e
erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo
tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo
interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado
que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com
a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia),
quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou
preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia
das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o
entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do
conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos,
atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição
de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica
relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não
caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco
protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista
no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e
inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de
procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou
comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do
direito de recorrer e o direito de defesa.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.