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REsp 202500240563 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194069
- Registro
- 202500240563
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RETENÇÃO LIMITADA A 10% DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE PERCENTUAL
SUPERIOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 423, 424 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, celebrados
em regime de adesão, submetem-se às regras do Código de Defesa do
Consumidor, cabendo o controle judicial de cláusulas que imponham
desvantagem excessiva ao adquirente.
2. A alegada violação dos arts. 423 e 424 do Código Civil não se
configura, uma vez que a redução decorreu da aplicação de normas
protetivas do consumidor e da boa-fé objetiva.
3. Inviável a majoração da retenção para 25%, ausente prova de
despesas extraordinárias, sendo suficiente o percentual de 10% para
compensar eventuais prejuízos.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.