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REsp 202500372342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196441
- Registro
- 202500372342
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º,
DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022,
II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em contrato verbal de corretagem, manteve a
improcedência dos pedidos por ausência de prova inequívoca da
intermediação e, quanto aos ônus sucumbenciais, substituiu a regra
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) por apreciação
equitativa, reduzindo os honorários a valor fixo sob o fundamento de
proporcionalidade e referência ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de argumentos
sobre a limitação do Tema 1.255/STF e a observância ao Tema
1.076/STJ; (ii) é juridicamente possível, em demanda entre
particulares com valor da causa elevado e proveito econômico
mensurável, fixar honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do
CPC; (iii) deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
aplicação da tese do Tema 1.076/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão recursal, não estando obrigado a
analisar exaustivamente todos os argumentos deduzidos, desde que
apresente razões suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos
do art. 1.022, II, do CPC.
4.A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §
8º, do CPC) somente se admite quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo;
em hipóteses de valor da causa, da condenação ou do proveito
econômico elevados, é obrigatória a aplicação dos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema
1.076/STJ, devendo a base de cálculo observar, sucessivamente, a
condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da
causa.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.