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REsp 202500410892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196551
- Registro
- 202500410892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO
PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE
FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
TEMA 970 DO STJ. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do promitente-comprador, discute-se a possibilidade
de cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização pela
fruição do bem durante o período de ocupação indevida.
2. A cláusula penal compensatória visa indenizar o
promitente-vendedor pelas despesas administrativas e comerciais
decorrentes do rompimento unilateral do contrato.
3. A taxa de fruição tem por finalidade compensar a privação do uso
do imóvel durante o período de ocupação pelo promitente-comprador
inadimplente, impedindo seu enriquecimento sem causa.
4. Tratando-se de institutos com naturezas jurídicas e finalidades
distintas, revela-se admissível a cumulação da cláusula penal
compensatória com a indenização pela fruição do imóvel.
5. O Tema 970 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, porquanto
referido precedente tratou da impossibilidade de cumulação de
cláusula penal moratória com lucros cessantes em caso de atraso na
entrega do imóvel pela construtora, situação fática diversa da
rescisão contratual por culpa do comprador.
6. Afastar a condenação ao pagamento pela fruição do bem importaria
em enriquecimento ilícito do comprador inadimplente, que usufruiu do
imóvel sem a devida contraprestação.
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.