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REsp 202500359495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198255
- Registro
- 202500359495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO
INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS
SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA.
ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME
PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece
usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse
qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e
consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de
transição do art. 2.029 do mesmo diploma.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a
transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação
imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028;
(iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo
aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta
animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o
dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de
decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal
pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos
ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente
(arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).
4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho
aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do
CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que
computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas
se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005;
inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação
ocorreu em 2011.
5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas
nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o
exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do
prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse
mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação
de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da
posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo
quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e
o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002;
aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.