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REsp 202401475725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198405
- Registro
- 202401475725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EX-EMPREGADA APOSENTADA. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO AUTORAL. ADEQUAÇÃO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. TEMA N. 1.034. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa,
da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em
conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do
óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. O STJ firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre
obrigação de fazer de trato sucessivo com prestações vincendas, o
valor da causa deve equivaler à soma de 12 parcelas mensais,
conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC.
3. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão
legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que
inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver
sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso
repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do
art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a
orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.818.487/SP,
1.816.482/SP e 1.829.862/SP (Tema n. 1034).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.