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REsp 202401475725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198405
Registro
202401475725
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADA APOSENTADA. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO AUTORAL. ADEQUAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. TEMA N. 1.034. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. O STJ firmou entendimento de que, nas ações que versam sobre obrigação de fazer de trato sucessivo com prestações vincendas, o valor da causa deve equivaler à soma de 12 parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC. 3. Com o advento do novo CPC, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC, pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP (Tema n. 1034). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.