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REsp 202500559805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198698
- Registro
- 202500559805
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DAS PROVAS ALMEJADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a tese
pressupõe revaloração da conclusão do tribunal de origem sobre a
desnecessidade e irrelevância da exibição de documentos para a
solução da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O pronunciamento judicial que observa os limites do efeito
devolutivo do recurso, sem concessão de tutela diversa ou
quantitativamente superior, não opera extra petita.
3. O julgamento virtual não compromete os princípios do devido
processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece
disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à
deliberação, havendo garantia para atuação efetiva da parte mediante
a juntada de memoriais e sustentação oral digital.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera
oposição à forma virtual de julgamento não é suficiente para
configurar cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.