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REsp 202500581319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198886
- Registro
- 202500581319
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto,
por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o
prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o
equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de
psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp
1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.