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REsp 202500644360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199714
- Registro
- 202500644360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI 13.786/2018. ART. 32-A DA LEI
6.766/1979. ART. 51, II, IV E XV, DO CDC. SÚMULA 543/STJ. TAXA DE
FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE 10% E
DEVOLUÇÃO EM 12 PARCELAS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial em ação de rescisão de compromisso
de compra e venda de lote, no qual se discute a validade da cláusula
penal (retenção de 10%), a cobrança de taxa de fruição em terreno
não edificado e a forma de restituição das parcelas (devolução em 12
prestações), à luz do Código de Defesa do Consumidor e do art. 32-A
da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.786/2018.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 32-A da
Lei nº 6.766/1979, com retenção de 10% do valor atualizado do
contrato, é compatível com os arts. 51, II, IV e XV, do Código de
Defesa do Consumidor; (ii) a devolução das quantias pagas deve
ocorrer de forma imediata, conforme a Súmula 543/STJ, ou pode ser
parcelada em 12 prestações segundo a Lei nº 13.786/2018; (iii) é
cabível a taxa de fruição sem edificação ou uso efetivo do imóvel.
3. A taxa de fruição em terreno não edificado revela-se indevida,
por carecer de causa jurídica na ausência de utilização econômica do
bem pelo promitente comprador, o que afasta a possibilidade de
indenização por fruição em tais hipóteses.
5. Justifica-se a conclusão, pois (i) está incontroverso que o lote
não se encontrava edificado nem foi objeto de ocupação, o que afasta
a causa jurídica da fruição; (ii) a manutenção de encargos em
contrato de adesão deve observar o equilíbrio contratual e os
limites do art. 51 do CDC; (iii) para contratos celebrados sob a
égide da Lei nº 13.786/2018, o regime especial do art. 32-A da Lei
nº 6.766/1979 autoriza retenção de 10% e devolução em 12 parcelas,
solução compatível com os parâmetros legais aplicáveis.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.