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REsp 202500693546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200420
- Registro
- 202500693546
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ.
ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão
contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da
alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora,
afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e
determinou a devolução de 80% das parcelas pagas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, §
1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts.
26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei
9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do
CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à
uniformização.
3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em
favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do
regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, §
1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de
demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e
perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a
falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese
julgada.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu,
de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria
vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual
afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão
de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem
fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de
execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a
inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de
controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a
credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.