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REsp 202500713455 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200580
Registro
202500713455
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103 DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.