← Jurioteca
REsp 202500713455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200580
- Registro
- 202500713455
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO
OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103
DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária
de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da
decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o
curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao
usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do
art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória
da posse qualificada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência
interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de
usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna
o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis;
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
posse qualificada.
3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de
impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não
se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de
indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao
usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência
não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária,
e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini
quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período
legal.
4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput,
primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de
prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance
a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma
originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão
e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos
arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa,
pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até
2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso
temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da
massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada
não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia,
a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.