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REsp 202500730063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200937
- Registro
- 202500730063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão
extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a
infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução
extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária
de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a
necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos
leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos
arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação
pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos
leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii)
há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes
que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão
recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação
desta Corte.
3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos
leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da
alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a
mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão
incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de
comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017
(§ 2º-A do art. 27).
4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do
Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora,
mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo
essa exigência construção jurisprudencial própria da execução
hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No
caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei
13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação
específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei
9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à
caracterização de dissídio jurisprudencial específico.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.