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REsp 202500746641 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201049
Registro
202500746641
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 505 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO DAS OBRAS À CONCLUSÃO DE NOVA PERÍCIA. DELIBERAÇÃO PRÉVIA LIMITADA A ASPECTOS NÃO OBRIGATÓRIOS POR LEI. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF contra acórdão que, em agravo de instrumento, condicionou o início das obras no sistema de esgoto à conclusão de nova perícia, assegurou deliberação prévia do condomínio apenas quanto a características não obrigatórias por lei e excluiu multa, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 2º e 505 do CPC, por suposta rediscussão de questão já decidida em mandado de segurança; (iii) é caso de anulação do acórdão por omissão ou, subsidiariamente, de reforma quanto à execução das obras e à participação do condomínio. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador entrega decisão fundamentada e suficiente, examinando a natureza técnica da controvérsia e condicionando a tutela à prova pericial atualizada, sem necessidade de enfrentar individualmente cada documento ou processo paralelo. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.