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REsp 202501399060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209258
Registro
202501399060
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO SÍNDICO, PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. ART. 1.348, II, DO CC: "COMPETE AO SÍNDICO: II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À DEFESA DOS INTERESSES COMUNS." DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, confirma a obrigação de reparar os vícios apurados em prova técnica e determina que a quantificação dos danos materiais seja apurada em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão nas teses de ilegitimidade ativa quanto ao pedido indenizatório; (ii) o condomínio, representado pelo síndico, pode postular, em nome próprio, a reparação de despesas coletivas, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 1.348, II, do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a natureza coletiva do interesse, indica a base legal da representação e define a técnica de liquidação para individualização dos gastos, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC e afastando a alegação de omissão do art. 1.022 do CPC. 4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses comuns afetados por vícios construtivos e para buscar o ressarcimento de despesas assumidas pela pessoa jurídica condominial, inclusive quando rateadas, com fundamento no art. 1.348, II, do CC, sendo a liquidação o meio adequado para apurar, com precisão, as quantias devidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.