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REsp 202501399060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209258
- Registro
- 202501399060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, REPRESENTADO PELO
SÍNDICO, PARA DEFESA DE INTERESSES COMUNS. ART. 1.348, II, DO CC:
"COMPETE AO SÍNDICO: II - REPRESENTAR, ATIVA E PASSIVAMENTE, O
CONDOMÍNIO, PRATICANDO, EM JUÍZO OU FORA DELE, OS ATOS NECESSÁRIOS À
DEFESA DOS INTERESSES COMUNS." DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais
decorrentes de vícios construtivos, rejeita preliminar de
ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, confirma a
obrigação de reparar os vícios apurados em prova técnica e determina
que a quantificação dos danos materiais seja apurada em liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão nas teses de ilegitimidade ativa quanto ao
pedido indenizatório; (ii) o condomínio, representado pelo síndico,
pode postular, em nome próprio, a reparação de despesas coletivas,
à luz dos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 1.348, II, do CC; (iii) há
dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão
enfrenta a natureza coletiva do interesse, indica a base legal da
representação e define a técnica de liquidação para individualização
dos gastos, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC e afastando a
alegação de omissão do art. 1.022 do CPC.
4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender, em juízo,
interesses comuns afetados por vícios construtivos e para buscar o
ressarcimento de despesas assumidas pela pessoa jurídica
condominial, inclusive quando rateadas, com fundamento no art.
1.348, II, do CC, sendo a liquidação o meio adequado para apurar,
com precisão, as quantias devidas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.