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REsp 202501811350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214412
- Registro
- 202501811350
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE
BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA
CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO
DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º,
DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a
CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de
meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo
sistemas tributários.
2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen
e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da
execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a
saldos ou movimentações financeiras.
3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao
Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF)
não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados
protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal,
mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo.
4. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.