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REsp 202501817108 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214490
Registro
202501817108
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) PRESCRITA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a condenação de operadora de plano de saúde a custear eletroconvulsoterapia (ECT) prescrita e a pagar dano moral por negativa indevida de cobertura. 2. Havendo cobertura para a doença, a recusa de terapêutica prescrita pelo médico é abusiva. O rol da ANS funciona como garantia mínima e não impede, por si, o custeio de tratamento necessário e eficaz clinicamente, ainda que não listado. 3. A discussão sobre a eficácia do procedimento e a necessidade clínica demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A manutenção do dano moral decorre da negativa indevida em contexto de vulnerabilidade do paciente, em linha com a jurisprudência da Terceira Turma (Súmula n. 83 do STJ). 5. Não há divergência jurisprudencial demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. A invocação genérica do EREsp n. 1.886.929/SP não supera os fundamentos do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.