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REsp 202501866952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215033
- Registro
- 202501866952
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITOS PRETÉRITOS
DECORRENTES DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ART.
833, IV, DO CPC. EXCEÇÃO DO § 2º: DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. LIMITE DE 50
SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou penhora no
rosto dos autos sobre valores pretéritos de benefício
previdenciário, sob o fundamento de que tais créditos perderiam a
natureza alimentar e teriam caráter indenizatório, afastando a
impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
2. Os créditos previdenciários pretéritos não perdem natureza
alimentar pelo decurso do tempo, subsistindo a regra de
impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses
legais do § 2º.
3. Precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado
firmam que a natureza alimentar do crédito previdenciário não se
modifica por ser retroativo, razão pela qual a penhora somente se
admite nas hipóteses excepcionais do art. 833, § 2º, do CPC:
pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, ou dívidas
não alimentares quando os valores recebidos mensalmente são
superiores a 50 salários mínimos; tratando-se de dívida não
alimentar, a constrição deve observar o teto legal, impondo-se o
afastamento do excesso.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a natureza
alimentar dos créditos previdenciários pretéritos e limitar a
penhora ao limite legal de até 50 salários mínimos, afastando-se o
excesso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.