← Jurioteca
REsp 202502006208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216578
- Registro
- 202502006208
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO
COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO
ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM
AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274,
PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA
240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da
causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada
por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação
"mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada
a relação processual.
2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem
entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente
previstos; a extinção por abandono somente se legitima após
intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende
de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a
Súmula 240/STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.