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RMS 202403519607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74609
- Registro
- 202403519607
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO
E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA
PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO
ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de
procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO,
toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i)
homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e
(ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO,
não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por
perda superveniente do objeto.
3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
4. Recurso ordinário prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.