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AREsp 202300979061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2325538
- Registro
- 202300979061
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO
RECURSO SUBSEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos
proferidos pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou
a deserção da apelação por ausência de preparo. A agravante sustenta
violação aos arts. 98, 99, 508 e 1.030 do Código de Processo Civil,
alegando ausência de trânsito em julgado da decisão sobre a
gratuidade, nulidades processuais e aplicação indevida de multa por
suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido
quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça e o não
recolhimento do preparo acarretam a deserção do recurso
subsequente; e
(iii) determinar se é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do
CPC/2015, em caso de embargos de declaração opostos com finalidade
de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O agravo não pode ser conhecido quando a parte agravante não
impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
CPC, o art. 253, I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade
recursal. A ausência de impugnação integral enseja a incidência da
Súmula 182/STJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
de modo que a impugnação deve abranger todos os fundamentos nela
contidos, sendo incindível a decisão agravada. (EAREsp n.
746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
5. Mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente o
recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso
subsequente, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, DJe 8/5/2025).
6. A multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC não se aplica quando
os embargos de declaração possuem caráter de prequestionamento e
não revelam intuito protelatório, incidindo a Súmula 98/STJ. (AgInt
no REsp n. 1.686.924/MG, DJe 19/3/2021; REsp n. 1.575.435/SP, DJe
3/6/2016).
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa processual do art. 1.026,
§ 3º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.