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AREsp 202501473950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920372
- Registro
- 202501473950
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA
E CONVIVÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA
QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DE F. V. S. T. CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DE L. R. O.
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto por F. V. S. T., por si e em nome do filho V.
V. R., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça de origem que, em ação de revisão de
alimentos cumulada com revisão de convivência e guarda, manteve a
sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
2. Recurso especial interposto por L. R. O., fundado no art. 105,
III, "a", da CF/88, em face do mesmo acórdão, sustentando nulidades
processuais e insurgindo-se contra o regime de convivência, a guarda
e o valor dos alimentos fixados.
3. Alegaram, respectivamente, as partes: (i) no agravo de F. V. S.
T., nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e
desproporcionalidade na fixação dos alimentos; (ii) no recurso de L.
R. O., violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do CC/2002,
cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral, ausência de
intimação para quesitos e assistente técnico em estudos técnicos,
desequilíbrio na guarda compartilhada e desproporcionalidade dos
alimentos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo interposto por F. V. S. T. reúne
fundamentos aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o
conhecimento do recurso especial;
(ii) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar alegação de
cerceamento de defesa por ausência de intimação para formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico em estudos
técnico-assistenciais (art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015).
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial de F. V. S. T. não afasta o
fundamento da inadmissão do recurso, pois as teses recursais
dependem do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
4. A aferição da proporcionalidade dos alimentos, da necessidade do
alimentando e da possibilidade do alimentante demanda reanálise
probatória, incompatível com a via especial (AgInt no REsp n.
2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
12.12.2024).
5. Também não se admite o uso do recurso especial para reavaliar as
conclusões do Tribunal de origem sobre a guarda e o regime de
convivência, pois tais matérias envolvem o princípio do melhor
interesse da criança e dependem da análise do contexto fático (AgInt
no REsp n. 2.159.783/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
Terceira Turma, DJEN 20.2.2025).
6. Quanto ao recurso especial de L. R. O., o exame das alegações
sobre guarda, convivência e alimentos igualmente encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo probatório.
7. Todavia, a análise do acórdão revela omissão quanto à ausência de
intimação para quesitos e assistente técnico nos estudos técnicos -
suscitada oportunamente nas instâncias ordinárias -, configurando
negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
8. É pacífico no STJ que, reconhecida a omissão do Tribunal de
origem sobre questão relevante e oportunamente suscitada, impõe-se o
retorno dos autos para novo exame da matéria (AgInt no AREsp n.
1.742.678/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
11.6.2021).
9. Dessa forma, impõe-se o parcial provimento do recurso especial de
L. R. O. para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente
sobre a alegada violação ao art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial de F. V. S. T. conhecido para não
conhecer do recurso especial.
11. Recurso especial de L. R. O. parcialmente conhecido e, nesta
parte, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que se pronuncie, especificamente, quanto à alegada
violação ao art. 465, § 1º, II e III, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.