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REsp 201701260152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1675730
- Registro
- 201701260152
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. DIREITO DE VOTO DOS CREDORES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, no qual se discutia a legalidade da decisão que
deferiu a consolidação substancial do quadro de credores de
sociedades integrantes de grupo econômico, com fundamento na
existência de plano de recuperação judicial único e na restrição ao
direito de voto dos credores garantidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados e da necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 29/8/2024).
4. O prequestionamento implícito exige a efetiva discussão do tema
jurídico pela instância de origem, o que não se verificou no caso
concreto (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024).
5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
12/12/2024).
6. A análise da ilicitude da consolidação substancial exigiria
reexame de fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, não
sendo suficiente a alegação genérica de revaloração jurídica (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023).
7. A jurisprudência do STJ admite a consolidação substancial quando
demonstrada confusão patrimonial, interdependência financeira e
disfunção societária entre as sociedades do grupo econômico (REsp n.
2.001.535/SP, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 3/9/2024).
8. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n.
238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.