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REsp 201501529200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1680399
- Registro
- 201501529200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão
monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou
provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a
legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade
pelos credores preferenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de
prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas
contratuais e fatos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e
suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe de 20/3/2025).
4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto
de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para
aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022),
razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou
distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que
reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.