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REsp 201501529200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1680399
Registro
201501529200
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025). 4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025). 6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.