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REsp 201800256152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1730687
- Registro
- 201800256152
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NULIDADE DE
REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ DO
ARREMATANTE. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de registro de
carta de arrematação julgada improcedente na origem, ao fundamento
de que o ato foi praticado em procedimento válido e perante o juízo
competente, ainda que o registro tenha ocorrido durante o termo
legal da falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou os embargos de
declaração. Nas razões recursais, a parte agravante apontou violação
aos arts. 128, 458, II e III, 462 e 535, I, do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
recurso especial diante da alegada nulidade de registro de carta de
arrematação lavrada durante o termo legal da falência, em virtude de
afronta a dispositivos processuais e da suposta ausência de boa-fé
do arrematante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos
expropriatórios perfectibilizados antes da decretação da falência
não podem ser invalidados por fatos supervenientes, notadamente
quando ausente má-fé do arrematante (REsp n. 1.422.926/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2014).
4. Ainda que o registro da carta de arrematação tenha ocorrido no
curso do termo legal da falência, a validade do ato deve ser
preservada quando a arrematação foi realizada sob supervisão
judicial e não impugnada pelas partes diretamente interessadas,
inexistindo demonstração de prejuízo à massa falida (AgInt no CC n.
123.498/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
19/3/2018).
5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que,
reconhecida a boa-fé do arrematante e a regularidade do procedimento
judicial anterior à quebra, cabe ao juízo da falência apenas
deliberar sobre a destinação dos valores arrecadados (AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2019).
6. Diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência
dominante do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, o
que impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
7. A ausência de violação aos dispositivos apontados e o acerto do
acórdão recorrido, à luz do entendimento consolidado, inviabilizam a
pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.