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REsp 201800256152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1730687
Registro
201800256152
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NULIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação anulatória de registro de carta de arrematação julgada improcedente na origem, ao fundamento de que o ato foi praticado em procedimento válido e perante o juízo competente, ainda que o registro tenha ocorrido durante o termo legal da falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte agravante apontou violação aos arts. 128, 458, II e III, 462 e 535, I, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial diante da alegada nulidade de registro de carta de arrematação lavrada durante o termo legal da falência, em virtude de afronta a dispositivos processuais e da suposta ausência de boa-fé do arrematante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos expropriatórios perfectibilizados antes da decretação da falência não podem ser invalidados por fatos supervenientes, notadamente quando ausente má-fé do arrematante (REsp n. 1.422.926/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2014). 4. Ainda que o registro da carta de arrematação tenha ocorrido no curso do termo legal da falência, a validade do ato deve ser preservada quando a arrematação foi realizada sob supervisão judicial e não impugnada pelas partes diretamente interessadas, inexistindo demonstração de prejuízo à massa falida (AgInt no CC n. 123.498/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2018). 5. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, reconhecida a boa-fé do arrematante e a regularidade do procedimento judicial anterior à quebra, cabe ao juízo da falência apenas deliberar sobre a destinação dos valores arrecadados (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 144.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 18/9/2019). 6. Diante da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 7. A ausência de violação aos dispositivos apontados e o acerto do acórdão recorrido, à luz do entendimento consolidado, inviabilizam a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.