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REsp 201901330445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1813773
- Registro
- 201901330445
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ATIVOS
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL INEXECUÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES AINDA DEPOSITADOS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, ao prover recurso da adquirente de
ativos de sociedade em recuperação judicial, reconheceu o seu
direito à restituição de valores não compensados pela entrega
parcial dos bens, com fundamento nos arts. 85 e 86, III, da Lei n.
11.101/2005, ressalvando a observância do parágrafo único do art. 86
e a preferência prevista no art. 151 do mesmo diploma. A parte
recorrente sustenta violação a dispositivos do CPC/1973 e
divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a adquirente de
ativos de empresa em recuperação judicial, que não recebeu
integralmente os bens contratados, deve ser submetida ao concurso de
credores na falência ou tem direito à restituição, bem como se
estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial
fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese
de inadimplemento parcial de contrato de alienação de ativos de
empresa em recuperação judicial, os valores pagos pelo adquirente de
boa-fé devem ser restituídos na forma do art. 86, III, da Lei n.
11.101/2005, desde que observadas as preferências legais (REsp n.
1.748.147/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 9/8/2019).
4. A restituição deve respeitar os limites do art. 151 da Lei n.
11.101/2005, não havendo falar em submissão da adquirente ao
concurso de credores, por não se tratar de crédito decorrente de
obrigação assumida perante a falida, mas de situação jurídica
autônoma (AgInt no AREsp n. 1.343.821/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021).
5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados e de similitude fática, atraindo a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
7. A análise de eventual má-fé ou destinação dos bens envolve
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.