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REsp 201901522815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1816861
- Registro
- 201901522815
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou
a tese de grupamento de ações.
2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código
de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do
Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações
de grupamento de ações no cálculo da indenização.
3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de
grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da
indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para
evitar enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de
prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser
consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase
executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor
da indenização.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.