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REsp 201901688180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1820016
- Registro
- 201901688180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO
FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento interposto em processo de recuperação
judicial, ao fundamento de que os créditos garantidos por cessão
fiduciária de direitos sobre bens móveis não se sujeitam aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005. A parte recorrente sustenta a necessidade de submissão
do crédito ao regime recuperacional, alegando divergência
jurisprudencial e violação à norma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos
garantidos por cessão fiduciária de direitos sobre bens móveis devem
ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos
garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem aos
efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei
n. 11.101/2005, por sua natureza extraconcursal (AREsp n.
2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 5/9/2025).
4. A validade e eficácia da garantia fiduciária independem de
registro do contrato ou da individualização dos bens, quando
presentes os elementos mínimos da relação jurídica de fidúcia (AgInt
no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 17/5/2023).
5. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e não pode ser
presumida pelo ajuizamento de execução de título extrajudicial
(AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 5/9/2025).
6. Incide a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em
conformidade com entendimento consolidado desta Corte, o que impede
o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
uma vez que a parte recorrente não apresentou cotejo analítico com
precedentes do STJ nem demonstrou similitude fática entre os
julgados comparados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
8. Ainda que demonstrada a divergência, não seria possível o
conhecimento do recurso, por exigir reexame de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.