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REsp 201901688180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1820016
Registro
201901688180
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em processo de recuperação judicial, ao fundamento de que os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos sobre bens móveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A parte recorrente sustenta a necessidade de submissão do crédito ao regime recuperacional, alegando divergência jurisprudencial e violação à norma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos sobre bens móveis devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, por sua natureza extraconcursal (AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 4. A validade e eficácia da garantia fiduciária independem de registro do contrato ou da individualização dos bens, quando presentes os elementos mínimos da relação jurídica de fidúcia (AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023). 5. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa e não pode ser presumida pelo ajuizamento de execução de título extrajudicial (AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 6. Incide a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento consolidado desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, uma vez que a parte recorrente não apresentou cotejo analítico com precedentes do STJ nem demonstrou similitude fática entre os julgados comparados, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Ainda que demonstrada a divergência, não seria possível o conhecimento do recurso, por exigir reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.